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Artigo 56 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

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Art. 56

Fica o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior até o limite de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares) ou o seu equivalente em outras moedas, para o financiamento de projetos, serviços e obras incluídos no Plano Diretor, ou de relevante interêsse para o desenvolvimento econômico e social da área de atuação da SUDENE, inclusive os obtidos através da Aliança Para o Progresso ou de outros acôrdos de cooperação internacional. (Vide Lei nº 4.869, de 1965) (Vide Lei nº 5.508, de 1968)

§ 1º

A garantia de que trata êste artigo será concedida às operações de crédito contratadas diretamente pela SUDENE ou com sua interveniência, sempre mediante parecer fundamentado da sua Secretaria Executiva, aprovado pelo seu Conselho deliberativo.

§ 2º

As operações de crédito que tiverem a garantia do Tesouro Nacional, na forma prevista neste artigo, estão isentas de todos os impostos e taxas federais.

Art. 56 da Lei 4.239 /1963