JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

As emprêsas que tenham requerido ou venham a requerer à SUDENE os favores previstos no artigo 18 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 , poderão desembaraçar os equipamentos necessários ao projeto, mediante têrmo de responsabilidade ou prestação de fiança idônea, desde que façam prova perante a repartição aduaneira competente de que submeteram à SUDENE o projeto para o qual se destinam os equipamentos importados e de que se encontra ainda em tramitação o processo relativo ao seu requerimento.

§ 1º

O prazo de suspensão temporária do pagamento dos tributos cuja isenção fôr pretendida será de 1 (um) ano, contado da data da assinatura do têrmo ou da aceitação da fiança, extinguindo-se, automàticamente, quinze dias após a decisão do Conselho Deliberativo da SUDENE negando a condição de prioritários aos equipamentos importados ou na data da publicação do decreto que conceder a isenção dos tributos aduaneiros.

§ 2º

A Secretaria Executiva da SUDENE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias seguintes à instrução definitiva dos projetos que lhe forem apresentados, os submeterá ao Conselho Deliberativo com parecer fundamentado.

Art. 52, §2º da Lei 4.239 /1963