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Artigo 51 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

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Art. 51

As sociedades de economia mista com sede no Nordeste, encarregadas da execução ou administração de serviços e obras constantes do Plano Diretor e das quais a União ou a SUDENE participe ou venha a participar com a maioria das ações de capital com direito a voto, são isentas de todos os impostos federais, bem como taxas e adicionais que de qualquer modo incidam sôbre o custo de equipamentos, materiais ou gêneros de primeira necessidade destinados à execução do Plano Diretor ou de emergência.

Art. 51 da Lei 4.239 /1963