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Artigo 50 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

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Art. 50

São isentos de todos os impostos e taxas federais os atos de constituição, incorporação ou fusão de sociedade de economia mista, encarregadas da execução ou administração de serviços de obras constantes do Plano Diretor e de que a União, os Estados do Nordeste ou a SUDENE venham a participar com a maioria das ações do capital com direito a voto.

Anexo

Texto

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