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Artigo 48 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

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Art. 48

Não se aplicam às sociedades de economia mista que venham a se constituir, para os fins previstos no artigo 6º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961 , o disposto no § 3º do artigo 38 e nos artigos 108 e 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , sempre que a subscrição de ações e o aumento de capital devam ser efetuados para atender a necessidade de a União ou participar, ou aumentar a sua participação no capital das referidas sociedades.

Parágrafo único

Não se aplica, igualmente, às sociedades de economia mista já constituídas para os fins indicados no caput dêste artigo, o disposto no artigo 108 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940 , sempre que ocorra a necessidade do aumento da participação da União ou da SUDENE no capital das referidas sociedades.

Art. 48 da Lei 4.239 /1963