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Artigo 45, Parágrafo Único da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

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Art. 45

Cabe à SUDENE, na área de sua atuação, exercer tôdas as atribuições da Comissão de Financiamento da Produção, constantes da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 , alterada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962.

Parágrafo único

Os contratos celebrados entre a SUDENE e os órgãos incumbidos de executar os financiamentos e compras referidas na Lei nº 1.506, acima citadas, independerão de registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 45, Parágrafo Único da Lei 4.239 /1963