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Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

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Art. 44

A SUDENE prestará assistência ao agricultor e ao pecuarista, diretamente ou por intermédio de entidades públicas federais, estaduais ou municipais, sociedades de economia mista, cooperativas, ou Associações Rurais, inclusive através da fixação de preços mínimos, da revenda, arrendamento, ou empréstimo de máquinas agrícolas e seus implementos, adubos, inseticidas, produtos veterinários, sementes e animais selecionados e qualquer outros bens intermediários agropecuários, compra e venda de safras, sementes ou mudas e doação de sementes ou mudas aos agricultores extremamente necessitados.

§ 1º

A SUDENE poderá cobrar, segundo a capacidade de pagamento do beneficiário, a indenização de despesas que efetuar na prestação dos serviços de assistência técnica.

§ 2º

A SUDENE fixará as condições para o empréstimo de máquinas e implementos agrícolas referidos nêste artigo.

§ 3º

A revenda poderá ser feita a prazo não superior a 5 anos e juros não superiores a 6% anuais.

§ 4º

Os títulos oriundos da revenda poderão ser negociados pela SUDENE em estabelecimentos oficiais de crédito.

§ 5º

O produto da venda e a indenização de despesas decorrentes de tais operações constituirão recursos próprios da SUDENE e serão reaplicados nas mesmas finalidades indicadas nêste artigo.

Art. 44, §2º da Lei 4.239 /1963