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Artigo 43 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

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Art. 43

Para efeito do cumprimento do disposto no artigo 8º e seus parágrafos da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 , o DASP fará entrega à SUDENE, na Capital da República, de uma via das propostas de investimentos no Nordeste, elaboradas pelos órgãos da administração federal.

Art. 43

Para efeito do cumprimento do disposto no art. 8º e seus parágrafos da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, as entidades públicas federais e as sociedades de economia mista em que a União ou a SUDENE detenham a maioria das ações com direito a voto, apresentarão à SUDENE, até 15 de fevereiro de cada ano, as suas propostas de investimento no Nordeste para o exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)

§ 1º

A SUDENE emitirá, no prazo de 30 dias, parecer sôbre as propostas referidas neste artigo, que, depois de aprovado pelo Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, e pelo Ministério de Planejamento e Coordenação Econômica, será obrigatório para as entidades interessadas, devendo o órgão encarregado da elaboração da Proposta Orçamentária observá-lo, quando nela deva ser incluída a aludida proposta de investimento. (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)

§ 2º

A inobservância do disposto neste artigo, por parte dos responsáveis pelas entidades publicas, federais e sociedades de economia mista, em que a União ou a SUDENE detenham a maioria das ações com direito a voto importará crime de responsabilidade, devendo a SUDENE, através do Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, representar perante o Presidente da República, contra os implicados na prática do referido crime. (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)

Art. 43 da Lei 4.239 /1963