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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

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Art. 33

O pessoal temporário, inclusive especializado, será admitido mediante contrato, em que deverão ser fixadas as condições relativas à prestação dos serviços.

Parágrafo único

Os servidores estaduais ou municipais a que se refere o art. 28, letra " d " desta lei, com perda dos respectivos vencimentos, passarão a ser retribuídos, da mesma forma que o pessoal temporário, guardada a identidade das funções exercidas na SUDENE.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei 4.239 /1963