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Artigo 30 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

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Art. 30

O funcionário da SUDENE que exercer atividades técnico-especializada ou de pesquisa, satisfeitas as exigências regulamentares, poderá optar pelo regime do tempo integral, observadas as prescrições constantes dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 49 e dos arts. 50 , 51 e 52, todos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 30 da Lei 4.239 /1963