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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

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Art. 29

A SUDENE terá para os seus funcionários, sistemas próprios de classificação de cargos e de remuneração para atender às peculiaridades dos seus serviços, constantes de quadro aprovado por decreto do Poder Executivo. (Vide Lei nº 4.345, de 1964) (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)

§ 1º

No sistema de classificação, serão previstas tôdas as atividades permanentes, necessárias à execução dos serviços da SUDENE, atendidas às peculiaridades de sua administração de pessoal. (Vide Lei nº 4.345, de 1964) (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)

§ 2º

A escala de valores dos padrões e símbolos do sistema de remuneração será fixada em função do valor do maior salário-mínimo da área de atuação da SUDENE. (Vide Lei nº 4.345, de 1964) (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)

§ 3º

Os sistemas de classificação de cargos e remuneração e as escalas de valores dos padrões e símbolos do sistema de remuneração serão propostos à aprovação do Conselho Deliberativo, pela Secretaria Executiva, antes de submetidos à aprovação por decreto do Poder Executivo. (Vide Lei nº 4.345, de 1964) (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)

§ 4º

É vedado, nos sistemas de classificação de cargos e remuneração, exceder para o funcionário da SUDENE, com exclusão do técnico especializado ou de pesquisa os níveis de retribuição das classes ou séries de classes de idênticas atribuições e responsabilidades, fixados para o funcionalismo do Poder Executivo da União. (Vide Lei nº 4.345, de 1964) (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)

Art. 29, §2º da Lei 4.239 /1963