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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

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Art. 26

A assistência referida na alínea " a " do artigo 24, será prestada mediante:

a

abertura e manutenção de frentes de trabalho para execução de obras e serviços de emergência, nas condições fixadas pelo Conselho Deliberativo da SUDENE por indicação da Secretaria Executiva.

b

pagamento semanal, em dinheiro, ao pessoal admitido nas obras e serviços, previsto na alínea anterior, respeitado o salário mínimo da região.

c

fornecimento gratuito de gêneros e objetos de uso pessoal de primeira necessidade, e de produtos quimioterápicos e biológicos, material de enfermagem e artigos correlatos, nas obras e serviços de emergência às pessoas inválidas, inclusive viúvas, mulheres e menores sem arrimo e velhos de idade superior a 60 (sessenta) anos, mediante prévio alistamento para efeito de contrôle e fiscalização ou, quando inviável a abertura e manutenção de frentes de trabalho, a todos quantos tenham sido atingidos pelos efeitos da calamidade e estejam, por suas condições, a carecer do socorro do Poder Público Federal. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)

d

manutenção obrigatória de postos de venda de gêneros e objetos de uso pessoal de primeira necessidade nas frentes de trabalho, para fornecimento direto e exclusivo ao pessoal em serviços ou obras, a preço de custo.

e

restauração de residências de pessoas reconhecidamente pobres, que tenham sido destruídas ou danificadas por enchentes ou inundações, devendo tudo ser positivado prèviamente, através de verificação e exames realizados pelos órgãos encarregados da assistência, cabendo a êste proceder, se possível, ao deslocamento da residência ou do conjunto residencial e à correção das causas que concorreram para a destruição, desde que comprovada a necessidade dessas providências. (Incluída pela Lei nº 4.869, de 1965)

§ 1º

A Secretaria Executiva da SUDENE, sempre que a situação o exigir, poderá prestar a assistência mencionada neste artigo, ad referendum do Conselho Deliberativo.

§ 2º

A execução das obras e serviços referidos nas alínea " a " dêste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte, ficará a cargo da SUDENE, ou mediante convênio a cargo de outras entidades ou órgãos federais, ou, na impossibilidade da atuação dêstes, a cargo de entidades ou órgãos estaduais. (Redação dada pela Lei nº 5.416, de 1968)

§ 3º

A SUDENE, inclusive com recursos do FEANE, diretamente ou através dos órgãos executores das obras e serviços de emergência, poderá constituir estoques de utensílios e ferramentas para utilização nas frentes de trabalho de que trata êste artigo.

§ 4º

Ao pessoal admitido nas frentes de trabalho, de que trata êste artigo, não se aplicam as disposições do Capítulo V desta Lei, nem a obrigatoriedade da contribuição de previdência social, cabendo-lhe, entretanto, o direito ao repouso semanal remunerado e indenização por acidente no trabalho.

§ 5º

Constitui crime de responsabilidade a inexecução das providências previstas em quaisquer das alíneas dêste artigo ou a sua execução em desconformidade com o que nelas se estabelece. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)

§ 6º

A execução direta pela SUDENE se restringirá às regiões onde não fôr possível a atuação de outros órgãos ou entidades, federais ou estaduais. (Incluído pela Lei nº 5.416, de 1968)

§ 7º

A celebração dos convênios, que objetivem a execução aludida neste artigo, independerá de quaisquer formalidades, ressalvadas as que, a critério do Superintendente da SUDENE, sejam consideradas necessárias para comprovar a qualidade do representante do órgão ou entidade convenente. (Incluído pela Lei nº 5.416, de 1968)

Art. 26, §2º da Lei 4.239 /1963