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Artigo 24 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

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Art. 24

É criado o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE), operado pela SUDENE na forma desta lei e seus regulamentos, com a finalidade de, na área de atuação dessa autarquia, contribuir para:

a

assistência imediata às populações vítimas de calamidade pública, decorrente de sêca ou enchente, reconhecida pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, por indicação de qualquer dos seus membros ou da Secretaria Executiva;

b

formação, manutenção, renovação e preservação de estoques de alimentos precipuamente destinados a facilitar a prestação de assistência de que trata a alínea anterior, e a regularização da oferta de alimentos. c - obras e serviços de previsão, prevenção, proteção e correção que objetivem reduzir os efeitos de calamidade pública, decorrentes dos fenômenos periódicos de seca ou enchente. (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.185, de 1971)

Art. 24 da Lei 4.239 /1963