Artigo 18, Parágrafo 5, Alínea a da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963
Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A pessoa jurídica poderá descontar do impôsto de renda e adicionais não restituíveis que deva pagar: (Regulamento ) (Vide Lei nº 4.869. de 1965) (Vide Decreto nº 59.001. de 1966) (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
b
até 50 % (cinqüenta por cento) do valor do impôsto e adicionais não restituíveis referidos neste artigo, para fins de reinvestimento ou aplicação em projetos agrícolas, industriais e de telecomunicações entre comunidades da área de atuação da SUDENE, que esta Autarquia tenha declarado ou venha a declarar, na forma dêste artigo, de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965) (Vide arts. 21 e 40 da Lei nº 5.508, de 1968) (Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970) (Vide Decreto-Lei nº 1.179, de 1971) (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 3º
Sòmente será concedido o benefício de que trata a alínea " b " dêste artigo, se o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências legais, concorrer, efetivamente, para o financiamento das inversões totais projetadas, com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo aplicados ou reinvestidos no projeto, e atender aos critérios de prioridade a serem estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, o qual fixará a proporcionalidade da participação, levando em conta o alcance de um ou mais dos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965) (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
I
Instalação de indústrias básicas e germinativas; (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965) (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
II
modernização, complementação ou ampliação de indústria ou atividade agrícola existente, com elevação da respectiva rentabilidade; (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965) (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
III
Substituição de importações procedentes do estrangeiro ou de outras regiões do País, bem como a produção de bens exportáveis para o estrangeiro ou outras regiões do Brasil; (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965) (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
IV
aproveitamento de matérias-primas agrícolas e minerais produzidas no Nordeste; (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965) (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
V
absorção intensiva de mão-de-obra; (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965) (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
VI
localização dos empreendimentos em zonas, no Nordeste, de fraco desenvolvimento industrial e agrícola. (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965) (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
VII
obtenção da plena incorporação do setor agrícola regional ao processo de desenvolvimento nacional; (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965) (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
VIII
atendimento à demanda crescente de produtos alimentícios de primeira necessidade e de matérias-primas básicas consideradas essenciais para o desenvolvimento do Nordeste; (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965) (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
IX
contribuição para a resolução das inadequações do quadro institucional da agricritura da região". (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965) (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 4º
Salvo para importação de equipamentos integrantes de projetos aprovados pela SUDENE, não poderão ser transferidos para o exterior direta ou indiretamente a qualquer título, as receitas derivadas das parcelas de investimentos financiados com os descontos previstos neste artigo, sob pena de revogação do favor obtido e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do impôsto de renda, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação específica do impôsto de renda. (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 5º
Os favores de que trata êste artigo não se aplicam: (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
a
ao impôsto de renda e adicionais referentes a exercícios anteriores ao de 1962, bem como ao impôsto devido por lançamento " ex offício " ou suplementar; (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
b
ao contribuinte que estiver em débito com o impôsto de renda, o impôsto adicional de renda e os adicionais restituíveis, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial. (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 6º
A pessoa jurídica indicará na sua declaração de rendimentos, ou competente guia de recolhimento que pretende obter o favor previsto neste artigo, válida a remissão que haja feito ao artigo 34 da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de 1961 . (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 7º
Para efeito da verificação do disposto na letra " b " do § 5º, o Departamento do Impôsto de Renda fornecerá à SUDENE, independentemente de solicitação, relação das pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista neste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.508, de 1968) (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)