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Artigo 14 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

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Art. 14

Até o exercício de 1973 inclusive, os empreendimentos industriais e agrícolas que estiverem operando na área de atuação da SUDENE à data da publicação desta lei, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e adicionais não restituíveis. (Regulamento ) (Vide Lei nº 5.508, de 1968) (Vide Decreto-Lei nº 1.624, de 1978) (Vide Decreto-lei nº 1.898, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.134, de 1984) (Vide Lei nº 7.450, de 1985) (Vide Decreto-lei nº 2.454, de 1988) (Vide Lei nº 8.874, de 1994) (Vide Lei nº 9.532, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

Art. 14 da Lei 4.239 /1963