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Artigo 2º da Lei de 21 de Junho de 1963

Altera dispositivo do Decreto-Lei n.º 9.218, de 1946, que autoriza a instituição da Fundação da Casa Popular.

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Art. 2º

Dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social regulamentará o disposto do art. 1º incluindo, entre as modalidades de ação da Fundação da Casa Popular, convênios com os proprietários rurais.

Art. 2º da Lei /1963