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Artigo 1º da Lei de 21 de Junho de 1963

Altera dispositivo do Decreto-Lei n.º 9.218, de 1946, que autoriza a instituição da Fundação da Casa Popular.

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Art. 1º

A Fundação da Casa Popular instituída pelo Decreto-lei número 9.218, de 1º de maio de 1946 destinará, obrigatòriamente, metade dos seus recursos a aquisição ou construção de moradias em zonas rurais.

Art. 1º da Lei /1963