Artigo 1º da Lei de 21 de Junho de 1963
Altera dispositivo do Decreto-Lei n.º 9.218, de 1946, que autoriza a instituição da Fundação da Casa Popular.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Fundação da Casa Popular instituída pelo Decreto-lei número 9.218, de 1º de maio de 1946 destinará, obrigatòriamente, metade dos seus recursos a aquisição ou construção de moradias em zonas rurais.