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Artigo 2º da Lei nº 4.232 de 7 de Junho de 1963

Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Siderúrgica Barra Mansa S.A.

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Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 4.232 /1963