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Artigo 1º da Lei nº 4.232 de 7 de Junho de 1963

Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Siderúrgica Barra Mansa S.A.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto da taxa de despacho aduaneiro, para os materiais constantes das licenças de ns. DG 58/6538 - 6627 a DG 58-6547 - 6636, DG 59\3957 - 5815 e DG 59/3958 - 5816, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., dos certificados de cobertura cambial número 18-59/10422, 18-59/10423 e 18-59/11234, expedidos pela Agência do Banco do Brasil S.A., em São Paulo, a serem importados pela Siderúrgica Barra Mansa S.A, de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei 4.232 /1963