Artigo 9º da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O imposto de caridade, de 80 réis, cobrado nos portos da Republica, será, no Estado de S. Paulo, destinado exclusivamente ás casas de caridade de Santos, constantes da relação abaixo na proporção que se declara; Santa Casa de Misericordia de Santos, 50 réis; Associação Protectora da Infancia Desvalida (Asylo de Orphãos), seis réis; Cruz Vermelha Brasileira (filial em Santos) tres réis; Assistencia á Infancia de Santos (Gotta de Leite) tres réis; Assistencia á Infancia de Santos (Gotta de Leite), dez réis; Associação Feminina Santista (Lyceu Feminino), dous réis; Sociedade Amiga dos Pobres (Albergues Nocturnos) dous réis; Escola de Commercio José Bonifacio, um real; Sociedade Amiga da Instrucção Popular, um real; Sociedade Auxilio aos Necessitados, um real; Asylo de Invalidos, um real; e Confraria S. Vicente de Paula um real. No Estado de Pernambuco do dito imposto serão destinados aos hospitaes da Santa Casa de Misericordia do Recife 60 réis e ao hospital da Sociedade Beneficente da cidade de Nazareth, municipio do mesmo nome, 20 réis.