Artigo 8º da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O imposto de caridade, de que trata a Consolidação das Leis das Alfandegas, fica elevado a 80 réis por kilo de vinho e mais bebidas alcoolicas e fermentadas, e será distribuido em quatorze quotas pelas instituições abaixo enumeradas, na fórma seguinte: 3 e ½ quotas á Santa Casa de Misericordia. 3 quotas ao Hospital Maritimo Müller dos Reis. 2 e ½ quotas ao Hospital dos Lazaros, sendo uma para o fim consignadeo na segunda parte do art. 41 da lei nº 3.446, de 31 de dezembro de 1917 . As restantes, distribuidas, em partes iguaes, ás seguintes instituições: Maternidade, mantida pela Escola de Medicina; Cruzada contra a Tuberculose; Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia; Asylo de S. Luiz, para a Velhice Desamparada; Dispensario de S. Vicente de Paula; Asylo Gonçalves de Araujo; Sociedade Amante da Instrucção; Escola Profissional e Asylo para Cégos Adultos; Casa de Santa Ignez; Sociedade Beneficente Unitiva; Patronato de Menores da Lagôa; Sociedade Cruz Vermelha Brasileira; Associação Pro-Matre: Assistencia Santa Thereza; Lyceu de Artes e Officios; Asylo do Bom Pastor, Liga Brasileira Contra a Tuberculose; Patronato de Menores. todas da Capital Federal, e submettidas á fiscalização do Ministerio da Justiça, para o fim de ser apurado o bom emprego dado ás importancias recebidas.