Artigo 6º da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os materiaes cujos despachos com reducção de direitos, em virtude de leis anteriores de receita, tiverem sido autorizados, no anno de 1920, pelo Ministerio da Fazenda e julgados legaes pelo Tribunal de Contas, ainda não introduzidos no paiz, pagarão as taxas declaradas nas referidas leis.