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Artigo 6º da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921

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Art. 6º

Os materiaes cujos despachos com reducção de direitos, em virtude de leis anteriores de receita, tiverem sido autorizados, no anno de 1920, pelo Ministerio da Fazenda e julgados legaes pelo Tribunal de Contas, ainda não introduzidos no paiz, pagarão as taxas declaradas nas referidas leis.