Artigo 59 da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os porteiros dos auditorios, das varas contenciosas e administrativas da justiça local do Districto Federal, pagarão, pelas vendas que lhes compete effectuar em todos os inventarios, execuções e demais casos, conforme o Decreto 3.967 de 27 de dezembro de 1919 , esclarecido em disposição do Orçamento do Ministerio do Interior, o imposto annual de industria e profissão de 200$000, independentemente do de nomeação. Paragrapho unico. Nos impedimentos occasionaes ou nas licenças, os porteiros dos auditorios serão substituidos uns pelos outros e de preferencia pelos do mesmo juizo.