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Artigo 58 da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921

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Art. 58

O Governo cobrará aos praticantes de conductor de trem, de conferentes, de telegraphistas e de bagageiros da Estrada de Ferro Central do Brasil os emolumentos relativos ás suas nomeações, expedindo-lhes os necessarios titulos em obediencia ao disposto na segunda parte do art. 137 do decreto nº 3.454, de 6 de janeiro de 1918 , aos que exerciam esse cargo quando foi promulgada a citada lei, que manda constituir a categoria da classe dos praticantes, considerando-os titulados, a contar daquella data, mantidos os direitos da referida disposição legal.