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Artigo 56 da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921

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Art. 56

E o Governo autorizado a fazer executar pelas autoridades aduaneras as providencias necessarias para que a responsabilidade dos commandantes de navios a que se refere o paragrapho unico do art. 370 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas seja regulada de accôrdo com o disposto nos arts. 363 e 391 da mesma Consolidação.