Artigo 56 da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921
Acessar conteúdo completoArt. 56
E o Governo autorizado a fazer executar pelas autoridades aduaneras as providencias necessarias para que a responsabilidade dos commandantes de navios a que se refere o paragrapho unico do art. 370 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas seja regulada de accôrdo com o disposto nos arts. 363 e 391 da mesma Consolidação.