Artigo 51 da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921
Acessar conteúdo completoArt. 51
A classificação do item XII, § 2º, art. 1º do decreto nº 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, alterado pelo de nº 12.351, de 6 de janeiro de 1917 , attendida a modificação do art. 1º, nº 11, da lei nº 3.979, de 31 de dezembro de 1919, faça-se da seguinte fórma: Graspa e aguardente pura de canna ou de mandioca, nacionaes, e alcool de uva, canna, mandioca, milho ou batata, ficando comprehendida na taxação do item VI, § 2º, art. 1º, do decreto 11.951, citado , a aguardente nacional de qualquer das especies acima enumeradas, contendo substancia que lhe modifique o estado natural.