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Artigo 50 da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921

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Art. 50

Para o funccionamento da Carteira de Redescontos serão observadas as determinações seguintes: 1ª. As operações da Carteira de Redescontos serão decididas pelo respectivo Director, com audiencia do Presidente de Banco do Brasil. A ambos compete, igualmente, determinar as condições em que ellas poderão ser feitas, nos Estados, directamente pelas Agencias do Banco do Brasil. 2ª. A emissão autorizada no artigo 9º do decreto nº 4.182, de 13 de novembro de 1920, será feita directamente pelo Thesouro Nacional, mediante requisição fundamentada do Presidente do Banco do Brasil. Todo o activo da Carteira de Redescontos responde integral e precipuamente pela restituição ao Thesouro das importancias deste recebidas. 3ª. As quantias recebidas vencerão os juros de 2% ao anno, podendo esta taxa ser augmentada pelo Governo, para os fornecimentos futuros, se for excedido o limite previsto na mencionada disposição, ou em caso de expansão anormal de negocios ou transacções. 4º. Só serão admittidas a redesconto letras ou notas promissorias cujo prazo de vencimento não exceda de 120 dias, contados da data do redesconto, e que contenham, pelo menos, duas firmas, individuaes ou collectivas, de agricultores, industriaes ou commerciantes de reconhecida idoneidade; 5ª. As letras ou notas promissorias terão o valor minimo de 5:000$ e serão endossadas pelo Banco que as redescontar, o qual não poderá ter menos de 5.000:000$ de capital realizado no paiz; 6ª. Só serão acceitos, para redescontos, titulos que não resultarem de negocios de méra especulação e cuja importancia tenha sido ou deva ser applicada em legitima transacção de movimento, relativa á agricultura, industria e commercio; 7ª. Os titulos da carteira de descontos do Banco do Brasil serão admittidos na Carteira de Redescontos, depois da verificação das condições legaes por funccionario para isso expressamente designado pelo Governo; 8ª. O Governo tem o direito de fazer inspeccionar, quando e como entender, os serviços da Carteira de Redescontos, podendo examinar livremente todos os seus livros e documentos. 9ª. Fica revogado o § 4º do art. 9º do decreto nº 4.182, de 13 de novembro de 1920 , que creou a Carteira de Redescontos; e mantida a incineração das notas recebidas, a qual, porém, só se fará uma vez por mez, em dia préviamente determinado, em presença do inspector da Caixa de Amortização e de um membro, pelo menos, do conselho fiscal do Banco do Brasil.