JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921

Acessar conteúdo completo

Art. 44

Fica o Governo autorizado a adoptar, na reorganização do serviço de Industria Pastoril, um sello especial para os attestados, guias ou certificados de sanidade de animaes e productos de origem animal, cuja importancia será calculada proporcionalmente ao numero de animaes ou á quantidade, em kilogrammo, dos productos a que se referirem os attestados, guias ou certificados, segundo as taxas estabelecidas para cada caso nas tabellas que acompanharem o regulamento respectivo.

§ 1º

As taxas estabelecidas pelo Governo poderão ser por elle reduzidas dentro do primeiro anno de execução do regulamento, se assim for conveniente.

§ 2º

A renda proveniente do sello desses attestados, guias ou certificados e de outros firmados pelo pessoal technico do serviço de Industria Pastoril e que exceder de mil e quinhentos contos de réis reverterá em proveito do desenvolvimento do mesmo serviço, deduzida do valor de cada attestado, guia ou certificado, a importancia de seiscentos réis que continuará a ser escripturada, na forma da legislação em vigor, como receita da União.