Artigo 39 da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921
Acessar conteúdo completoArt. 39
Emquanto não for decretada a reforma de tarifas, não existindo na actual lei dispositivo algum sobre aeroplanos, hangars, motores e seus accessorios, ficarão os mesmos sujeitos á taxa de 100 rés por kilogrammo, salvo se importados para provas internacionaes de aviação, ou escolas, quando taes apparelhos e accessorios entrarão mediante termo de responsabilidade, sendo cobrada de seus Importadores aquella taxa desde que se destinem ulteriormente a fim differente.