Artigo 38 da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921
Acessar conteúdo completoArt. 38
Não se comprehendem na disposição do art. 1º, nº 45, as fabricas accessorias dos estabelecimentos agricolas e pastoris destinadas unicamente ao preparo ou aperfeiçoamento da producção do respectivo estabelecimento agricola.