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Artigo 36, Alínea a da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921

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Art. 36

O Governo expedirá regulamento para a cobrança instituida por esta lei com relação aos lucros liquidos dos commerciantes, verificados em balanço, organizado nos termos da legislação commercial, observado o seguinte:

a

para a cobrança no exercicio de 1921, servirão de base os balanços que forem encerrados da data desta lei em deante, embora relativos a operações commerciaes realizadas no decurso de 1920;

b

ficam isentos do imposto sobre lucros do commercio e sobre a renda da industria fabril os estabelecimentos commerciaes e as industrias cujo lucro annual não exceder de 10:000$000;

c

em o regulamento fixará o Governo a fórma de arrecadação do imposto, podendo impôr multas até 5:000$000.