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Artigo 35 da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921

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Art. 35

Emquanto não entrar execução a nova Tarifa Aduaneira, o expediente de 2%, a que está sujeito o oleo de petroleo importado para combustivel, continúa a ser cobrado de accôrdo com o art. 561 da Consolidação das Leis das Alfandegas.