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Artigo 33, Parágrafo 1, Alínea e da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921

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Art. 33

Fica, derogado o art. 2º, nº IV, da lei nº 953, de 29 de dezembro de 1902 , que creou o sello official destinado á franquia da correspondencia official da União, a qual passará a transitar pelo Correio sem sello, uma vez revestida dos caracteristicos regulamentares e mencionada em guias ou protocollos.

§ 1º

Considerar-se-hão correspondencia official, para todos os effeitos:

a

as cópias manuscriptas, remettidas pelos commandantes de navios á Directoria Geral de Estatistica Commercial;

b

as respostas aos quesitos da Directoria Geral de Estatistica, enviadas em sobrecartas especiaes;

c

a notificações expedidas a particulares pelas repartições de hygiene;

d

as sementes enviadas pelas sociedades nacionaes de agricultura;

e

os tubos de vaccina e sôros distribuidos pelos institutos vaccinicos;

f

a correspondencia do serviço eleitoral e criminal ex-officio;

g

os livros de registro civil;

h

os livros enviados pelos respectivos editores ás bibliothecas publicas.

§ 2º

A correspondencia official dos Estados e municipios continúa sujeita ás taxas em vigor.

§ 3º

A correspondencia das instituições humanitarias e scientificas, que forem reconhecidas de utilidade publica, fica equiparada á correspondencia official dos Estados e Municipios, para o effeito da reducção das taxas postaes.

§ 4º

Nos casos de suspeita de fraudes os destinatarios da correspondencia official ficam obrigados a abril-a na presença do chefe da repartição postal.

§ 5º

Ficam revogadas todas as disposições de leis e regulamentos anteriores concernentes á concessão de franquia postal não consignada neste artigo.

Art. 33, §1º, e da Lei 4.230 /1920