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Artigo 32 da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921

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Art. 32

O Governo cobrará dos bancos que tiverem concesões para emprestimos a funccionarios publicos, civis e militares, com desconto ou consignação em folha de pagamento, uma quota de fiscalização na importancia de 6:000$ annuaes, ficando extensiva ao Banco de Credito Rural e Internacional e á Sociedade Cooperativa Credito Popular a permissão legal concedida ao Banco dos Funccionarios Publicos, ao Montepio Geral dos Servidores do Estado e ao Banco Predial do Estado do Rio de Janeiro, a respeito dos funccionarios publicos, civis e militares.