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Artigo 30 da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921

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Art. 30

A taxa judiciaria será paga por meio de estampilhas, cabendo sua inutilização ao juiz, que não prolatará despachos e sentenças a que a taxa corresponda sem verificar se as estampilhas foram appostas ás paginas dos autos, afim de as inutilizar, sob as penas regulamentares.