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Artigo 3º da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921

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Art. 3º

Continuam em vigor as disposições do art. 1º, nº 54, da lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918 , e art. 1º, nº 61, da lei nº 3.979, de 31 de dezembro de 1919 , que concedem franquia de taxa telegraphica aos Presidentes e Governadores, Secretarios e Chefes de Policia dos Estados e Prefeito do Districto Federal, em materia de serviço publico federal, estadual ou municipal. Paragrapho unico. E concedida a taxa telegraphica do 25 réis por palavra, em qualquer percurso, aos Senadores e Deputados para os despachos que tiverem de expedir em objecto de interesse publico.

Art. 3º da Lei 4.230 /1920