Artigo 27 da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921
Acessar conteúdo completoArt. 27
A taxa de redesconto, de que trata o art. 9º, § 1º, do decreto nº 4.182, de 13 de novembro de 1920 , será fixada no minimo de 5%, ficando o limite maximo da mesma taxa a criterio do conselho de administração da carteira a que se refere a mesma lei.