Artigo 20 da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921
Acessar conteúdo completoArt. 20
A ordem de preferencia entre as propostas de concurrencia será estabelecida: 1ª, pela maior importancia em dinheiro offerecida para ser applicada ás subvenções e estabelecimentos de beneficencia e instrucção, que serão annualmente examinadas e votadas pelo Congresso; 2ª, pela renda produzida para o Thesouro; 3ª, pela maior porcentagem de premios a distribuir. Paragrapho unico. O prazo da concurrencia, que se effectuará no primeiro semestre de 1921, nunca será inferior a tres mezes e o do novo contracto nunca superior a cinco annos.