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Artigo 2º, Inciso XII da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921

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Art. 2º

E' o Presidente da Republica autorizado:

I

A emittir, como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro, até a somma de 50.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.

II

A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei nº 628, de 17 de setembro de 1851 , os dinheiros provenientes dos cofres de orphão, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de Ioterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.

III

A cobrar do imposto de importação para consumo 55 %, ouro, e 45 %, papel, sobre quaesquer mercadorias, abolidas as distincções do art. 2º, nº 3, lettras a e b, da lei numero 1.452, de 30 de dezembro de 1905. A quota de 5 %, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo será deduzida da receita geral e destinada ao fundo de garantia. O imposto em ouro será destinado ás despezas da mesma natureza, constantes do orçamento da despeza geral da Republica, e o excedente será convertido em papel, para attender ás despezas dessa especie, revogado o § 1º, do art. 1º, do decreto nº 4.182, de 13 de novembro de 1920.

IV

A cobrar, de accôrdo com a legislação vigente e o disposto nos respectivos contractos, par o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos (executados á custa da União ou pelo regimen de concessão): 1º. a taxa até 2 %, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagôas, Parnahyba, Aracajú e Pará, exceptuadas as mercadorias de que trata o nº 2 do art. 1º, devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturada no Thesouro, separadamente, para ter applicação ás mesmas obras opportunamente; 2º, a taxa de um a cinco réis por kilogrammo de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos. Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos porventura resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada;

V

A expedir o regulamento para a arrecadação da taxa de viação e do imposto sobre operações a termo, creados por esta lei, podendo adoptar as medidas necessarias á cobrança e fiscalização das taxas que figuram nos titulos da receita, inclusive a imposição de multas até o maximo de 2:000$000;

VI

A reformar as Caixas Economicas Federaes, definindo melhor a sua autonomia e autorizando-as a ampliar, com as devidas garantias, a sua esphera de operações;

VII

A entrar em accôrdo com o Estado do Pará no sentido do auxilial-o na realização de medidas que visem á melhoria ou consolidação de suas finanças, tendo como base a encampação da Estrada de Ferro de Bragança. Para a effectivação de tal objectivo é tambem autorizado o Governo Federal a realizar as necessarias operações de credito, cercadas das convenientes garantias;

VIII

A entrar em accôrdo com a Municipalidade do Recife, Estado de Pernambuco, sobre a demolição e utilização da parte dos fundos dos predios occupados pela Delegacia Fiscal e Quartel General, para o prolongamento da rua da Praia, na referida cidade.

IX

A modificar a taxa dos impostos de importação, indo mesmo até permittir a entrada livre de direitos durante certo prazo para os artigos de procedencia estrangeira que possam competir com os similares nacionaes, desde que estes sejam produzidos ou negociados por trusts;

X

A, de accôrdo com a lei nº 2.857, de 17 de junho do 1915 , fazer operações de credito no interior ou no exterior do paiz, podendo emittir titulos ordinarios ou de natureza especial, com juros em papel ou em ouro, resgataveis como foi mais conveniente em prazo curto ou longo, assim como empregal-os na liquidação dos compromissos do Thesouro, agindo de accôrdo com as necessidades do paiz e devendo assegurar de modo efficiente o ulterior resgate dos titulos que forem emittidos.

XI

A arrecadar, emquanto não for deliberado o destino do antigo Lloyd Brasileiro, as rendas provenientes dos serviços executados por essa empreza de navegação;

XII

A expedir nova regulamentação das companhias de seguros nacionaes e estrangeiras, sendo remodelado o serviço de fiscalização, de maneira a ser mais efficiente e dotado de pessoal technico necessario, abrindo para esse fim o credito necessario;

XIII

A adquirir, por compra, abrindo os necessarios creditos, todo o ouro e toda a prata, de producção nacional. Para obter a preferencia da offerta, o Governo fará contractos com os proprietarios ou arrendatarios (individuos ou companhias) das minas, excluida qualquer clausula que importe em isenção ou reducção de direitos;

XIV

A celebrar accôrdos, ajustes, convenios ou tratados com as nações amigas, no sentido de melhor regular e defender os direitos e interesses de ordem industrial, commercial, economica e financeira, ou promover, sem onus para o Thesouro, maior approximação com os paizes visinhos pelo aperfeiçoamento dos meios de transportes terrestres e fluviaes e ligação das linhas telegraphicas, tudo dependente de approvação do Congresso Nacional naquillo que fôr de sua competencia;

XV

A regulamentar o serviço de que trata o decreto nº 13.110, de 19 de julho de 1918 , podendo instituir fiscalização bancaria permanente, remodelar a Camara Syndical de Corretores, aproveitado o pessoal que ora serve na fiscalização do cambio, abrindo os necessarios creditos para a execução de taes providencias;

XVI

A estabelecer convenios commerciaes com paizes estrangeiros, podendo abrir, os creditos necessarios para acquisição no Brasil de productos nacionaes; sendo as respectivas despezas compensadas pelo credito correspondente em ouro aberto ao Thesouro Nacional no exterior.