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Artigo 19 da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921

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Art. 19

As loterias federaes serão contractadas, mediante concurrencia publica, sobre as seguintes bases principaes, além de quaesquer outras que o Governo entenda estabelecer os respectivo editaes, para garantia da fiscalização e boa execução do contracto e de suas vantagens para o publico.