Artigo 18 da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921
Acessar conteúdo completoArt. 18
Continúa em vigor o art. 18 da lei nº 3.979, de 31 de dezembro de 1919 , com o seguinte accrescimo: § 8º No porto de Recife, quanto ás embarcações que não tenham accesso no ancoradouro interno, no Lamarão, fica estabelecida, em favor dos funccionarios da Saude do Porto, Alfandega e Policia Maritima, para as visitas feitas no referido local, a qualquer hora do dia, uma gratificação, paga pela companhia a que pertencer a embarcação visitada, equivalente á metade da gratificação marcada para as mesmas visitas á noite.