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Artigo 17 da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921

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Art. 17

As quantias remettidas por intermedio de bancos casas bancarias e estabelecimentos congeneres, por meio de cartas e telegrammas, para praças estrangeiras, ficam sujeitas ao sello do § 1º, tabella A, da lei nº 3.966, de 25 de dezembro de 1919.