Artigo 16 da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para os effeitos da cobrança de direitos alfandegarios, relativamente aos despachos ad-valorem, vigorará pra os paizes exportadores, quanto ao valor das mercadorias, a taxa média cambial do ultimo mez anterior, verificada essa média pela Camara Syndical dos Corretores e communicada por esta, official e telegraphicamente, a todas as alfandegas no dia 1 de cada mez.