JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1921

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Para os effeitos da cobrança do imposto de consumo sobre bebidas, o vinho de cajú, de producção nacional, e bem assim o succo do cajú, não fermentado, sem alcool de qualquer natureza, producto tambem nacional, ficam equiparados ao vinho nacional natural de uva ou de qualquer outra fructa ou planta (art. 4º, § 2º, nº XI, do decreto numero 11.951, de 16 de fevereiro de 1916 ).