JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 98 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

Acessar conteúdo completo

Art. 98

O pedido de rescisão amigável do contrato de trabalho, que importe demisão do trabalhador rural estável, sòmente será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou da autoridade judiciária local competente para julgar os dissídios do contrato do trabalho.

Art. 98 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963