Artigo 98 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 98
O pedido de rescisão amigável do contrato de trabalho, que importe demisão do trabalhador rural estável, sòmente será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou da autoridade judiciária local competente para julgar os dissídios do contrato do trabalho.