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Artigo 98 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 98

O pedido de rescisão amigável do contrato de trabalho, que importe demisão do trabalhador rural estável, sòmente será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou da autoridade judiciária local competente para julgar os dissídios do contrato do trabalho.