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Artigo 97 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 97

O trabalhador rural estava, acusado de falta grave, poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua dispensa só se tornará efetiva após inquérito em que se verifique a procedência da acusação, assegurada ao acusado ampla defesa.

Parágrafo único

A suspensão, no caso dêste artigo, perdurará até a decisão final do processo: mas, reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo trabalhador rural, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar os salários a que teria direito no período da suspenção. Se o empregador quiser manter a dispensa do trabalhador rural estável ao qual se reconheceu inexistência de falta grave, poderá fazê-lo pagando em dôbro a indenização que lhe caberia pela rescisão do contrato.