Artigo 96 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 96
Constitui falta grave qualquer das discriminadas no artigo 88, cuja repetição representa séria violação dos deveres e obrigações do trabalhador rural.