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Artigo 95 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 95

O trabalhador rural. que conte mais de dez anos de serviço efetivo no mesmo estabelecimento, não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou cinscunstância de fôrça maior arts. 82 e 100. devidamente comprovadas.

Parágrafo único

Considera-se tempo de serviço todo aquêle em que o empregado esteja à disposição do empregador