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Artigo 94 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 94

O empregado que durante o prazo de aviso prévio cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justa causa, para a rescisão do contrato perderá o direito ao restante do mesmo prazo

Art. 94 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963