Artigo 94 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 94
O empregado que durante o prazo de aviso prévio cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justa causa, para a rescisão do contrato perderá o direito ao restante do mesmo prazo