Artigo 93 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 93
O empregador que, durante o prazo de aviso próvio dado ao empregado. praticar ato que Justifique a rescisão imediata do contrato, sujeitar-se-á ao pagamento da remuneração correspondente a êsse prazo, sem prejuizo da indenização que fôr devida