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Artigo 93 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 93

O empregador que, durante o prazo de aviso próvio dado ao empregado. praticar ato que Justifique a rescisão imediata do contrato, sujeitar-se-á ao pagamento da remuneração correspondente a êsse prazo, sem prejuizo da indenização que fôr devida

Art. 93 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963